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Cães em Apartamento
Temos hoje, nos nossos animais de estimação
verdadeiros substitutos nas relações entre as pessoas que, em função das dificuldades
de relacionamento, transferem para esses bichinhos todo o seu afeto, carinho e amor. Em
boa parte dos casos, a incompreensão de outras pessoas que, não entendem a importância
desses animais nas vida do ser humano na atualidade, trazem conflitos e angústias.
Com isto, temos enfrentado os
problemas noticiados de relacionamento, tanto dos condomínios verticais como nos
horizontais, e entre vizinhos, onde os animais de estimação estão sendo alvos de todos
as acusações. Estes problemas não tem uma origem definida, pois não há um motivo
justo, para este animais tão queridos pelos seus donos, serem perseguidos, causando com
isso tanta aflição e desespero. Estes pequenos bichinhos, que nos dão tanto amor sem
nenhum interesse, não se importando com a nossa situação econômica ou social,
simplesmente querem e dão amor, são merecedores de todo respeito pois, com certeza há
sempre alguém carente ou necessitado pelo seu carinho. Hoje a medicina, inclusive, já
provou a importância da "animalterapia", a cura através dos animais.
Mas é importante salientar
que as convenções de condomínios não podem ser superiores as leis federais, ou seja,
você pode ter o seu cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado, sem que o
sindico impeça. A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe
sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no Código
Civil Brasileiro, art. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da
Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na
Jurisprudência.
Maria Helena Diniz, em sua
obra Código Civil Anotado, Saraiva, 1ª ed., 1995, p. 425-427, ensina que: "Segundo
Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a
propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de propriedade de vizinhos
reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. Mau
uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a
alguém (CC, art. 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito,
ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o
direito de reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será
preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de
tolerabilidade, invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e
a pré-ocupação".
A Lei 4.591 de 16J2,1964
estatui:
"Art. 10. É defeso a
qualquer condômino:
III - destinar da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de
forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos"
Vilson Rodrigues Alves, em sua
obra Uso Nocivo da Propriedade, Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p. 286-315, ensina que:
"Uso da propriedade
divisa nocivo à segurança, ao sossego e à saúde vizinha:
O ter-se animais em
apartamento é questão que pode ser interpretada ora como nocivo da propriedade, ora como
uso não-nocivo da propriedade".
Ainda na doutrina, Lauro
Laertes de Oliveira indicou quatro requisitos à não-nocividade do uso da propriedade
versando:
Ter um animal de estimação
é um direito: lute por ele. Lembre-se dos nossos direitos e que, qualquer determinação
interna nesse sentido e ilegal, porque não está prevista na Lei dos Condomínios e em
desacordo à própria Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade. É
importante salientar que mesmo se a questão não seja totalmente pacífica e, dependa da
avaliação do exame e das circunstâncias em cada caso concreto, já temos um rumo, uma
direção no mundo jurídico deste país, a ser tomada, com fulcro na jurisprudência de
nossos Tribunais.
Para os animais domésticos,
inofensivos e sossegados, não há impedimento legal em sua permanência em condomínios
horizontais ou verticais. Podendo assim o proprietários de animais insurgir-se contra
eventual ordem de proibição por parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra
pacifica, sobre a permanência de animais em apartamentos. A justiça tem dado ganho de
causa a quem reivindica o seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios
horizontais ou verticais.
A título de informação
temos os seguintes julgados dentre tantos:
"Condomínio -
Convenção - Manutenção de animais nas unidades condominiais - Proibição - Hipótese,
no entanto, de cão de pequeno porte que nenhum transtorno ou incomodo acarreta aos
moradores - Nulidade da multa - Recurso não provido. (apelação civil 237.094-2,
Campinas)"
"Condomínio -
Convenção que veda a permanência de animal domestico nas unidades autônomas - A
manutenção de animal domésticos em apartamentos só é vedada quando nocivo ou perigoso
ao sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos - Recurso não provido."
(Apelação Civil 251.579-2 Jundiai)
O STJ (Superior Tribunal de
Justiça) já se pronunciou a respeito dessa matéria em três oportunidades,
louvando-se em voto do eminente Min. Sálvio de Figueiredo, quando proclamou:
"Direito Civil.
Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza
cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a
possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber:
- se a convenção de condomínio é omissa
a respeito;
- se a convenção é expressa, proibindo a
guarda de animais de qualquer espécie;
- se a convenção é expressa, vedando a
permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na segunda hipótese
(alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que
pode caracterizar o "summum jus summa" injuria, ficando a solução do litígio
na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer
do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j.
07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890).
E, ainda:
"Condomínio - Cão
mantido em apartamento. Transtorno, desassossego e apreensão a outros condôminos -
Ação cominatória procedente - Recurso improvido. Ainda que a existência de cláusula
na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas
unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los
consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão
a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada" (STJ - Decisão 07.04.1992
Processo: REsp. 12.166; ano 91; RJ; 4.a T.).
"Direito Civil. Condomínio. Assembléia Geral. Imposição de multa pela
manutenção de animal em unidade autônoma. Nulidade de deliberação. Convenção e
Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso DeDesacolhido.
I - Ao condômino, assiste
legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia-
geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio.
II- A exegese conferida
pelas instâncias ordinárias as referidas normas internas não se mostra passível de
análise em se tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ).
III - Fixado, com base em
interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à
segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos.
Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que
conclui pela permanência do pequeno cão" (STJ -Resp 10.250; 4.a T.; DJU 26.04.1993;
p. 7.212; unânime).
Nos Tribunais Estaduais, temos
entendimento idêntico.
O TAPR já teve oportunidade de decidir:
"Cominatória - Animal
doméstico em apartamento - Ação do condomínio -
Decisão proibitiva aprovada em assembléia - Inexistência de prova quanto à
perturbação, ao sossego, e à segurança. Decisão acertada. Apelo improvido. A decisão
condominial aprovada em assembléia geral e regulamentar haverá de ser acatada pelos
condôminos. Porém, não subsiste a mandamento judicial quando questionada. Provado nos
autos que o animal doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a
segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembléia não pode
prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão. Apelo
conhecido e improvido. Legislação: CPC ~ art. 20, § 4º" (ApCiv. 67796700;
Londrina; j. 06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).
Ainda:
"Condomínio - Ação de consignação em pagamento - Taxas condominiais -
Animal doméstico em apartamento - Multa regimental. Impossibilidade de cobrança.
- Se a ação de consignação em pagamento
tem eficácia declaratória, não seria justo e nem razoável exigir-se a interposição
de uma ação declaratória pura para invalidar cláusula inserida em regimento interno de
condomínio.
Mesmo contra a
convenção condominial é permitida a presença de animais domésticos em apartamento,
desde que não atentem contra a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais
habitantes do prédio. Apelação provida" (Ap. 58260300 Curitiba; unânime; 7.a
Câm. Civ.; j. 12.09.1994; publ. 23.09.1994).
O TARS (Tribunal de Alçada do
Rio Grande do Sul):
"Condomínio.
Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a
proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao
sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos" (Ap. 183023944; 3ª
Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364).
Ainda:
"Não contraria
cláusula da convenção condominial a permanência de cão de estimação da raça cocker
spaniel, em unidade autônoma de edifício de apartamentos, desde que a permanência do
animal não se mostre nociva aos demais moradores do condomínio" (Ap. 190019943;
Porto Alegre; 5ª Câm. Civ.).
Finalmente:
"A genérica
proibição de manter animais no apartamento, constante da convenção, tem sua finalidade
explicitada no regulamento interno: impedir a permanência daqueles. que causem
incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à saúde e à segurança dos
demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não provoca nenhuma dessas
situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples fato do morador, a despeito da
vedação contida na convenção ou regulamento, manter cachorrinho em seu apartamento,
não autoriza a aplicação da multa e não é suficiente para sustentá-la"
(ApCiv.189111313; Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.).
O TACivSP (2º Tribunal de
Alçada Civel de SP), tem firme posição a respeito do tema:
"Condomínio -
Proibição de manter animais nas unidades autônomas - Inadmissibilidade - Convenção
que refere-se a animal, palavra muito vaga. Animais de pequeno porte que não estão no
núcleo da expressão texto que deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, que é
o sossego dos condôminos - Recurso não provido" (ApCiv. 2370942; relator Bueno
Magano; j.23.08.1994; 16.a Câm. Civ.; Campinas; unânime).
"Embora haja na
convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a
permanência de cachorro, quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à
salubridade e à segurança dos condôminos" (Ap Civ. 29.200; 1ª Câm. Civ.; 2º
TACivSP; j. 16.06.1975; RT 478115 1).
TJSP (Tribunal de Justiça do
Estado De SP):
"A manutenção de
animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, à
salubridade e à segurança dos condôminos" (Ap. 251.579-2 Jundiaí; 15ª Câm.
Civ.; j. 20.12.1994; unânime; QRT cd 2).
O antigo Tribunal de Alçada
da Guanabara (hoje TARJ ) proclamou:
"Condomínio -
Convenção - Proibição de animais nos apartamentos. Improcede a ação cominatória
proposta pelo condomínio contra o proprietário de apartamento visando compeli-lo à
retirada de animal doméstico se nada obstante constar da convenção proibição
expressa, não se prova qualquer prejuízo para o sossego, à salubridade ou à segurança
dos moradores" (Ap. 16.365; 1ª Câm. Civ.; j. 23.12.1969, ín ADCOAS, p. 272; 1970).
A justiça tem sido sensível
como podemos observar, pois tem dado de forma substancial ganho de causa a quem busca seu
direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais e verticais.
Nunca desista de lutar pelo direito de ter o seu animal de estimação, nunca se esqueça
do seu direito, qualquer ato contrario ou qualquer determinação interna nesse sentido é
ilegal, porque a Lei dos Condomínios não pode estar em desacordo a própria
Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade.
A matéria e ampla e controversa a respeito do assunto, uma boa briga mas nós não deve
desistir de forma alguma, e devemos pensar que para aproxima reunião de condomínio,
devemos participar dessa assembléia e tentar fazer o estatuto com permissão de animais.
e nunca se esqueça do seu direito adquirido uma vez que o animal já esta dentro de seu
imóvel.
Dr. Celestino Maria De
Cicco Neto
Advogado - decicco@decicco.com.br
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